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19 de Abril de 2024

Assistente que sofreu acidente de trabalho na volta para casa tem garantida estabilidade provisória no emprego

Publicado por Douglas Dias
há 7 anos

A Justiça do Trabalho garantiu a uma trabalhadora, que sofreu acidente de trabalho no caminho de volta para casa e ficou afastada em gozo de auxílio-doença estabilitário por quase dois anos, o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses após o término do auxílio. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, a garantia está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

A trabalhadora contou, na petição inicial, que foi admitida em julho de 2012, na função de assistente administrativo. E que no dia 8 de novembro do mesmo ano foi atropelada enquanto retornava à sua residência após o expediente normal de trabalho, sofrendo diversas fraturas e ferimentos. Diz que ficou afastada de suas atividades profissionais até junho de 2014, em gozo de auxílio-doença acidentário, sendo que a empresa se opôs, por dois meses, ao seu retorno ao trabalho, ao argumento de que não concordava com a alta médica previdenciária. Ela revelou que só conseguiu voltar a trabalhar em agosto de 2014, sendo demitida sumariamente em novembro daquele ano. Com esses argumentos, pediu o reconhecimento da garantia provisória de emprego previsto em lei e o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em defesa, a empresa salientou que mesmo com a alta do INSS, a trabalhadora não foi liberada pelo médico do trabalho para retornar ao labor, de modo que durante esse período o contrato de trabalho se manteve suspenso, não sendo responsabilidade da reclamada arcar com o referido pagamento.

Acidente de trabalho

Em sua decisão, a magistrada salientou, inicialmente, que os autos tratam da hipótese de acidente de trabalho por equiparação, sendo irrelevante para fins de reconhecimento do período estabilitário o fato de o trabalhador estar, no momento do acidente, em atividade no local e horário de trabalho. A juíza citou, nesse ponto, o artigo 21 (inciso IV, alínea ‘d’) da Lei 8213/1991, segundo o qual o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”, equipara-se ao acidente de trabalho.

Assim, concluiu a magistrada, sendo incontroverso, nos autos, a ocorrência do acidente de trabalho que vitimou a autora em novembro de 2012, e o afastamento do serviço com percepção de auxílio-doença acidentário até junho de 2014, estão presentes todos os pressupostos para gerar à autora da reclamação o direito à estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio doença, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. Esta garantia, explicou a juíza, impediria a dispensa sem justa causa até junho de 2015.

Porém, como o período estabilitário já se encerrou, ressaltou a magistrada, “impõe-se a conversão da obrigação de reintegração em indenização pecuniária, correspondente aos salários do período da garantia no emprego”, conforme prevê o inciso I da Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, a trabalhadora tinha direito a 36 dias de aviso prévio, uma vez que seu contrato de trabalho se estendeu de julho de 2012 a junho de 2015, o que projeta o término do pacto laboral para julho de 2015, na forma do artigo 487 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A juíza condenou a empresa a proceder à baixa da Carteira de Trabalho com data de saída em 23 de julho de 2015, a fornecer, à trabalhadora, as guias para habilitação no seguro-desemprego, e a pagar as verbas rescisórias devidas.

Limbo

Sobre os argumentos levantados pela defesa da empresa, a magistrada salientou na sentença ser “importante frisar que, uma vez cessado o benefício previdenciário, e considerado o inapto empregado ao retorno ao labor pelo médico da empresa, é inadmissível que o obreiro seja colocado no denominado ‘limbo jurídico previdenciário trabalhista’, situação na qual não recebe mais o benefício previdenciário, tampouco os salários”. Nessas situações, salientou, pela aplicação do princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que atribui-se ao empregador os riscos da atividade econômica, conforme o artigo da CLT, “deve a empresa arcar com o pagamento dos salários do período de afastamento, já que a autora encontrava-se à sua disposição, na forma do artigo da CLT”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000673-91.2016.5.10.0013

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